Utilidade pública
Como pedir o estatuto de utilidade pública?
+Informação
São pessoas coletivas de mera utilidade pública as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta Administração a declaração de utilidade pública.
A declaração de utilidade pública é da competência do Primeiro-Ministro sendo objeto de despacho publicado no Diário da República (II Série).
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública.
Elementos necessários à instrução do processo:
- Requerimento eletrónico dirigido ao Primeiro-Ministro - (Nota: após preenchimento, receberá o comprovativo do envio no endereço de correio electrónico indicado no requerimento);
- Fotocópia da escritura da constituição (ou do ato de instituição e reconhecimento respetivo no caso das fundações) e de posteriores alterações estatutárias;
- Texto dos estatutos devidamente atualizado (e de regulamentos internos se os houver);
- Fotocópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva atualizado;
- Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projetos que se proponha realizar;
- Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;
- Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (contribuinte n.º 600014690; NISS 20003558442), nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril;
- Relatórios e Contas dos últimos três anos, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das atas de aprovação em assembleia-geral (ou prova de outra forma de aprovação no caso de fundações) - (Nota: Planos de atividades e orçamentos só devem ser enviados se expressamente solicitados no âmbito da instrução do processo);
- Fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações ou indicação da respetiva data.
Nota: Não juntar recortes de imprensa nem fotografias
Em caso de envio de documentação por via postal, remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, Rua Prof. Gomes Teixeira, n.º 2 - 1390-022 Lisboa. A documentação pode ser adicionada ao processo por via eletrónica.
Para iniciar pedido de declaração de Utilidade Pública
Diplomas
- Decreto-Lei 460/77 de 7 de Novembro - Aprova o estatuto das coletividades de utilidade pública.
- Decreto-Lei 57/78 de 1 de Abril - Registo das pessoas coletivas de utilidade pública.
- Decreto-Lei 425/79 de 25 de Outubro - Extensão do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.11., às cooperativas.
- Decreto-Lei 52/80 de 26 de Março - Transferência da competência em matéria de declaração de utilidade pública para as Regiões Autónomas, no seu âmbito territorial.
- Decreto-Lei 391/2007 de 13 de Dezembro - Altera e republica o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7.11.
- Decreto-Lei 5-B/2008 de 11 de Fevereiro - Retifica o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
- Decreto-Lei 213/2008 de 10 de Novembro - Estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação social a pessoas coletivas de utilidade pública.
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